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ACÓRDÃO Nº 212, DE 22 DE JUNHO DE 2022

Processo nº 53500.012180/2019-16

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator por meio da Análise nº 59/2022/VA (SEI nº 8376104), com os acréscimos propostos pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira por meio do Voto nº 8/2022/EC (SEI nº 8670909), ambos integrantes deste acórdão:

a) aprovar a proposta de Resolução que revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência, nos termos da Minuta de Resolução VA (SEI nº 8376127), anexa à referida análise, com os acréscimos propostos por meio do referido voto;

b) conhecer do Memorando SEI nº 7539897, do Memorando SEI nº 7658426 e seus anexos SEI nº 7658427 e nº 7658428, da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA (ABTA), para deferir parcialmente os pedidos deles constantes;

c) conhecer da Petição CT-REG-127/2021 (SEI nº 7540022), da SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (SKY), para a juntada de documentos; e,

d) conhecer da Petição CT/OI/GQUA/5076/2021 (SEI nº 7800371) e anexo (SEI nº 7800372), da OI S.A. – em Recuperação Judicial, para deferir o pedido dela constante.

CARLOS MANUEL BAIGORRI

Presidentedo Conselho

ACÓRDÃOS DE 23 DE JUNHO DE 2022

Nº 213 – Processo nº 53500.015848/2022-82

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 55/2022/MM (SEI nº 8529085):

a) estabelecer os Valores de Referência de Atacado no Mercado Relevante de Roaming Nacional, conforme previsto no item “c.6.1” do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), proferido nos autos do Processo nº 53500.020134/2021-13, na forma da Minuta de Ato MM (SEI nº 8607827);

b) estabelecer que os Valores de Referência fixados no Ato poderão ser objeto de reavaliação pelo Conselho Diretor no prazo de 18 (dezoito) meses consignado no item “c.7” do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), caso as obrigações nele estabelecidas não se mostrem efetivas, ou caso a revisão do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) assim dê ensejo;

c) estabelecer que as Ofertas de Referência do produto roaming, exigidas pelo Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), poderão prever condições específicas envolvendo o roaming fora da área de prestação da contratante, com o propósito de coibir o uso desvirtuado do roaming, conforme exposto na referida análise; e,

d) conhecer das Petições de SEI nº 8515867, nº 8523802 e nº 8552052, interpostas, respectivamente, por TIM, CLARO e TELEFÔNICA, como exercício do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal do Brasil, e indeferir os pedidos nelas constantes; e,

e) não conhecer da Petição de SEI nº 8652407, apresentada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS- TELCOMP.

Nº 214 – Processo nº 53500.017117/2019-76

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 21/2022/VA (SEI nº 8021815), integrante deste acórdão, aprovar o Regulamento das Comissões Brasileiras de Comunicações (CBCs), na forma da Minuta de Resolução VA (SEI nº 8045896).

CARLOS MANUEL BAIGORRI

Presidentedo Conselho

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